Aplicação da Súmula 56 do STF

Apenado não pode ficar preso em regime mais gravoso que aquele foi condenado.

Publicado por Valmir Moraes
Atualizado em 08/03/2021 - 13:03

UMA DECISÃO DESTE FIM DE SEMANA EM UM DOS PROCESSOS EM QUE SOU TUTOR, CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR A UM PRESO, porque levou em consideração a súmula vinculante 56 do STF, a qual reza que a “falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

COMPREENDA: Quando um apenado é condenado a cumprir a reprimenda em regime fechado, ele deve ficar recolhido em uma penitenciária, onde o condenado fica sujeito a trabalho, dentro da própria penitenciária, no período diurno, e a isolamento durante a noite. Neste caso, ele não poderá ficar em cadeia pública, junto com outros que ainda não foram condenados e lutam por provar sua inocência total ou parcial das acusações que lhes são dirigidas pelo MP. NO REGIME SEMI-ABERTO a pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar ficando sujeito a trabalho, dentro da colônia, durante o período diurno. Quando o sujeito é condenado ao REGIME DE PRISÃO ABERTO, ele deverá cumprir a pena Casa do Albergado ou estabelecimento adequado.

A Casa do Albergado obrigatoriamente deve estar localizada em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos prisionais, sem nenhum obstáculo físico contra a fuga, porque a ressocialização, neste caso, é fundamentada na autodisciplina e senso de responsabilidade. Neste caso, durante o dia, o condenado trabalha ou estuda fora do estabelecimento e sem vigilância. Durante o período noturno e nos dias de folga, permanece recolhido na Casa do Albergado. Os condenados com trânsito em julgado, acessam regimes de prisão mais brando, devido ao sistema progressivo de cumprimento de pena, que na prática não funciona no Brasil, pela falta de vagas no regime abeto e semiaberto, deslegitimando com isso todo o sistema judiciário penal brasileiro, pois no final ele só existe para garantir a ressocialização de indivíduos que eventualmente descumpram a lei, e com isso ameaçam a paz social da coletividade.

Se a ressocialização não for garantida na fase do cumprimento da sentença penal, todo o arcabouço jurídico penal administrado pelo Estado, que prendeu o indivíduo, perde a legitimidade e motivo uno de sua existência. Em resumo, se o Estado não pode cumprir a promessa de curar o mal, porque precisamos do dele? Se a execução penal inversamente ao motivo de sua instauração, se constituir em mero instrumento de punição e vingança, porque então nós mesmos, administrados, não lançamos mão da vingança por quaisquer injustiças sofridas? A resposta é simples: O sentimento de vingança é vil e bárbaro, e não condiz com a utopia que buscamos, de uma sociedade plena de paz social. Alcançar essa realidade só será possível quando extirparmos de vez toda sorte de sentimentos vis e mesquinhos.

Neste sentido o próprio Estado não pode descambar para atuação meramente punitivista, ainda mais se utilizando de suas estruturas judiciárias e policiais, sob pena de se tornar apenas mais uma instituição delinquentemente organizada. Neste panorama, a anarquia estaria sacramentada na sociedade brasileira, sem nenhuma esperança de que a almejada paz social constitucionalmente sonhada, um dia fosse realmente alcançada pela nação. Assim, a falta de vagas no regime semi-aberto não pode fundamentar a prisão no regime fechado como delineado pela súmula vinculante 56 do STF. A decisão com base na súmula do STF, garante ao apenado cumprir a pena de modo ressocializador, por meio da PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA ELETRONICAMENTE, e o sentenciado pode ainda sair de casa para trabalhar, desde que comprove a relação de emprego. O olhar sistêmico sobre o direito não permite olhar uma norma ou lei, ou o próprio Estado sem avaliar a dinâmica funcional dessas peças, na existência humana, que ao fim apenas busca pela paz social em seu caminhar universal.

Neste sentido, minha gratidão, por fazer parte deste momento, e dessa decisão no caso concreto, nos termos do artigo 134 da Constituição: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Ver mais uma vez a liberdade brilhar na vida de alguém, o qual espero sinceramente ver logo plenamente recuperado, somando em prol de uma sociedade mais justa para todos, será o desfecho perfeito a legitimar a existência da súmula 56 do STF e das decisões que vem em sua esteira, a exemplo desta última em que protagonizamos. PAZ & LIBERDADE!

Valmir Moraes

Advogado

OAB/SC 53529

OAB/MG 196.322

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