A Investigação da Responsabilidade de Terceiros em Indenizações por Danos Morais Após Términos de Relacionamentos Afetivos

Com o término de um relacionamento afetivo, seja ele casamento ou namoro, surgem inúmeras dúvidas sobre as responsabilidades legais que cada parte envolvida pode ter, inclusive terceiros. Este texto tem como objetivo elucidar em que circunstâncias um terceiro pode ser considerado legalmente responsável e passível de necessitar indenizar por danos morais decorrentes do término de uma relação.

Publicado por Valmir Moraes
Atualizado em 24/03/2024 - 06:00

Neste ano (2021), por ocasião do acidente que vitimou o cantor brasileiro de funk, conhecido como MC Kevin, que caiu das alturas da sacada de um hotel no Rio de Janeiro, enquanto tentava fugir de um eminente flagrante da  esposa, durante um encontro as escondidas com outra mulher, teve desdobramentos durante o velório do cantor, no estado de São Paulo.

A Polícia do Rio de Janeiro concluiu as investigações no último dia 23 de maio de 2021 e concluiu que a queda e a morte foram acidentais. Naquela noite, MC Kevin havia saído do quarto de hotel em que estava com a esposa, para ir se encontrar com amigos em outro apartamento no mesmo edifício, onde estavam uma mulher e alguns amigos do cantor, em uma noitada regada a sexo, bebidas e possivelmente entorpecentes, já que o exame posterior feito no cantor, constatou a existência de cafeína e MDMA.

Conforme relatado pelas testemunhas, ao ouvir que sua esposa se aproximava, assustou-se com a possiblidade de ser flagrado pela amada, e tentou mudar de apartamento pela sacada, quando acidentalmente escorregou para uma queda livre de 15 metros, vindo a falecer em virtude de múltiplos ferimentos seguidos de paradas cardíacas.

A esposa do cantor, com quem ele estava casado a apenas 15 dias, ferida pelos acontecimentos, em um discurso público durante o funeral do infeliz defunto, desabafou acusando os amigos solteiros do cantor de terem contribuído para a morte do cantor, pois seriam más companhias que constantemente o arrastavam para a farra.

O adagio popular “Diga-me com quem andas e direi que és”, traz a mesma orientação, quanto  a ser cautelosos em nossas companhias, ao atribuir a forma como somos moldados em absoluta estreiteza com o meio que convivemos de todas as formas possíveis.

Naquela noite fatídica em que morreu MC Kevin, as mais afetadas em seus direitos, foram as únicas que o amavam de verdade, sua esposa e a mãe do falecido. As mulheres não raramente são as primeiras atingidas pelos erros da coletividade, e sempre digo que no passado era por isso, que eram as primeiras a serem salvas durante naufrágios, pois obviamente a culpa pela tragédia não era delas. A pergunta que não quer calar, é a mesma levantada na dor da viúva:

Há quem cabia a culpa pelos desdobramentos que culminaram na trágica morte do cantor, e consequentemente na dor inigualável de sua esposa, conforme ela reclamou a multidão, que em resposta a aplaudiu de pé?

A resposta a essa pergunta, passa pessa reflexão se os exemplos dos amigos do falecido, os faziam culpados, por terem contribuído inegavelmente para que a felicidade escapasse pela porta dos fundos da família e fossem todos encobridos pela tristeza do luto.

O casamento enfim se acabara, e de quem é a culpa? Seria culpados os amigos de farra do falecido marido? É possivel pleitear e receber uma indenização dos amigos domarido, em virtude dos projuizos sofridos, supostamente por seus maus exemplos?

Na esfera jurídica, a culpa indenizável é entendida como a ação ou omissão que resulta em dano a outra pessoa, havendo nexo causal e violação de um dever legal de não lesar outrem. No contexto de términos de relacionamentos, isso poderia incluir condutas que intencionalmente procuram prejudicar o vínculo afetivo entre as partes envolvidas.

Porém é preciso distinguir entre a responsabilidade direta dos envolvidos na relação e a intervenção de terceiros. Aqueles que, por ações comprovadamente mal-intencionadas, contribuem para o término do relacionamento, podem, sim, ser responsabilizados civilmente, dependendo das circunstâncias e do dano causado.

Ao longo dos anos, vários casos foram julgados pelos tribunais brasileiros sobre essa matéria. Por exemplo, nos casos em que um terceiro efetivamente sabota a relação através de falsas acusações ou difamação, a jurisprudência tem, em certas situações, reconhecido o direito à reparação por danos morais.

Embora o término de um relacionamento geralmente diga respeito apenas às partes diretamente envolvidas, existem circunstâncias em que terceiros podem ser responsabilizados por danos morais derivados dessa ruptura.

Cada caso, contudo, deve ser minuciosamente examinado à luz das evidências apresentadas e do princípio da causalidade. É essencial a consulta a um profissional do direito para avaliar a viabilidade de qualquer ação legal, dada a complexidade e os nuances da legislação brasileira nesse contexto.

Outro ponto é que a legislação brasileira, de modo geral, ao atribuir deveres e responsabilidade individuais, conforme o Código Civil de 2002, inicia tratando os cidadãos e cidadãs brasileiros em capazes, relativamente incapazes e absolutamente incapazes.

São capazes para a vida civil todos os maiores de 18 anos e relativamente incapazes aqueles que tem entre 16 e 18 anos. São considerados incapazes para a vida civil todos os menores de 16 anos e porventura aqueles que estão impedidos, por motivos de saúde quer seja psíquica, ou física.

Logo, em se tratando de maiores de 18 anos, plenamente capazes, não existem outros responsáveis pelas próprias ações que não o próprio cidadão, o qual deve responder individualmente por seus atos, ações e omissões ilegais.

Por exemplo, para que alguém constitua família por meio do matrimônio ou união estável, é imprescindível que ele seja maior de 18 anos ou emancipado, e plenamente capaz. Na vida conjugal, tem-se que a reunião de pessoas com o fim de constituir família é uma sociedade de fato e de direito, cabendo a cada um, a responsabilidade conjunta para manutenção da saúde desta organização societária.

Atualmente, milhares de decisões judiciais relacionadas ao divórcio e à dissolução de união estável diligentemente abordam a negligência de uma das partes em cumprir com as responsabilidades compartilhadas. Contudo, elas se abstêm de atribuir culpa pelo fim da união.

A verdade é que determinar precisamente quando e por que um relacionamento amoroso começa a deteriorar-se é uma tarefa árdua e, mais importante, não compete ao Estado avaliar os sentimentos românticos dos envolvidos.

No passado, tentativas de regulamentar aspectos íntimos da vida dos casais, como considerar a infidelidade conjugal um crime, resultaram em tragédias, incluindo violência, processos judiciais destrutivos e internações injustas em manicômios.

Eventualmente, legisladores e juízes reconheceram as dificuldades de discernir as causas e culpabilidade no término de casamentos, concluindo que a esfera dos sentimentos românticos fica fora da alçada legal, exceto quando resulta em crimes ou danos reais a terceiros. Essa evolução reflete a compreensão de que a liberdade sentimental é um direito individual, sobre o qual o julgamento estatal não deve se debruçar.

Caso as partes envolvidas busquem terapia apropriada, poderão entender os motivos que levaram ao fim de sua história de amor, anteriormente idealizada com alegria. No cerne desses conflitos – adultério, desentendimentos, fugas, ataques de fúria, o descuido com os sentimentos e necessidades do outro, assim como o desrespeito verbal – encontra-se o desamor, tema recorrente na obra de poetas, escritores e artistas que exploram a complexidade das relações humanas além das superfícies cotidianas delineadas por nossas leis, filosofias, religiões e políticas.

É uma realidade comum que, apenas após a separação ou divórcio, os envolvidos reconheçam a verdadeira essência de seu amor, muitas vezes projetando culpas um no outro ao reinterpretar a narrativa compartilhada – uma onde princesas revelam-se bruxas e príncipes permanecem sapos. Advogados especializados em direito de família frequentemente enfrentam o desgaste emocional provocado pela tensão psicológica das partes, que revelam a complexa teia de emoções e desencontros que marcam o fim dos relacionamentos.

O início de um casamento, muitas vezes celebrado de maneira simples, pode evoluir para uma complexa rede de relações. O casal, inicialmente sozinho, cresce com a chegada de filhos, que se tornam netos e sobrinhos dentro de uma grande família, incluindo sogras, cunhados, sogros, eventualmente até amantes, patrões, vizinhos, lideranças religiosas, educadores, terapeutas, entre outros. Todos, de alguma forma, influenciam na dinâmica familiar.

Com o tempo, a relação pode enfrentar desafios. Quando isso acontece, o processo de divórcio se torna inevitável, conduzindo o casal por um caminho acompanhado de advogados, conciliadores, juízes, e oficiais de justiça, cada um desempenhando um papel fundamental para resolver a situação da maneira mais justa possível.

Embora o fim de um casamento possa ser visto de maneiras diversas, é crucial buscar um encerramento respeitoso e digno, lembrando que cada história é única e merece ser tratada com compreensão e empatia.

Definitivamente, não existe nenhuma possibilidade que permita atribuir culpados pelo término de uma união amorosa, visto que ambas as partes concorrem para o fim da relação. A vontade de cada um, surgida em contextos que transcendem a alçada do Judiciário e seus defensores, é o único fator pelo qual o relacionamento termina. Assim, é impossível determinar a culpa de uma ou outra parte.

As teorias contemporâneas sobre o amor responsável e os insights da psicoterapia moderna lançam luz sobre esta compreensão. O Judiciário, que deve se ater ao tecnicismo jurídico para decidir, tem, de forma clara e concisa, reconhecido essa realidade.

Em um caso que advoguei, um cliente, que ministrava um curso de filosofoa oriental, foi alvo de um processo judicial. O autor da ação era um ex-marido, anteriormente aluno do referido curso. Alegava o autor que, durante as sessões, o professor mencionava com frequência os ensinamentos de um guru indiano, conhecido por suas visões contrárias ao casamento na sociedade.

Consequentemente, segundo o autor, após o curso, sua esposa solicitou o divórcio, argumentando não compartilhar do novo estilo de vida adotado por ele, influenciado, supostamente, pelos conceitos discutidos nas aulas. O divórcio resultou na partilha de bens, o que segundo o Autor, ocasionou a ele a perda de cinquenta por cento de seu patrimônio. O autor atribuiu ao professor a responsabilidade pela mudança de vida que teria dissolvido o vínculo afetivo com sua esposa e, por consequência, seus prejuízos financeiros.

Entretanto, a justiça mineira, tanto em primeira quanto em segunda instância, julgou o pedido improcedente. A decisão baseou-se na compreensão de que a influência atribuída ao professor não poderia ser considerada causa direta para o divórcio e a subsequente partilha de bens. Adicionalmente, o ex-marido foi condenado ao pagamento de todas as custas, fundamentando-se na ausência de um direito subjetivo lesado que pudesse ser diretamente atribuído à conduta profissional do professor.

Colhe-se da fundamentação:

“Como demonstrado por ele na petição inicial, o autor é indivíduo culto, de elevada sapiência, Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo e Mestre em Direito pela Universidade de Liverpool, advogado em escritório de advocacia, com outras xxx graduações em cursos de universidades brasileiras renomadas, em processo de obtenção do título de Mestre em Filosofia, e, ainda, profundo estudioso das escolas de filosofias indianas, de onde se extrai o tema abordado pelos réus.

Diante disso, não é crível conceber que ele foi ludibriado para adquirir o curso e não tinha conhecimento mínimo das práticas que seriam ensinadas. E ainda que não tivesse a plena consciência do conteúdo a ser ministrado, poderia ter se recusado a permanecer no curso quando percebeu que se tratava de práticas deturpadoras da filosofia tântrica, exigindo seus direitos consumeristas pelo engodo. Contudo, o requerente assim não o fez. Pelo contrário, concluiu o curso, obteve seu certificado e passou a desempenhar as funções de terapeuta com base na metodologia idealizada pelo réu até o fim do ano de xxxx, conforme narrou.

A parte autora demonstrou, assim, que se utilizou de seu livre arbítrio para se vincular às práticas divulgadas pelos réus, sem qualquer exigência para continuar a fazê-lo, não lhe cabendo imputar aos réus os transtornos que alegou ter com sua ex-esposa. Se o fato de ele se submeter ao curso lhe trouxe abalos de ordem moral e/ou patrimonial, apenas a ele pode ser imputada a responsabilidade por tais abalos.

Inclusive, em relação aos danos supostamente sofridos, tenho como incabível a concepção da partilha de bens diante da dissolução de um matrimônio como um dano patrimonial. Como bem salientado pela parte ré, o patrimônio da sociedade conjugal – que, de fato, é uma sociedade pois une a vontade dos celebrantes – é atribuído a ambos os cônjuges quando estes pactuam a comunhão parcial de bens. Dessa forma, o que for adquirido por cada um deles na constância do casamento à sociedade pertence, salvo as hipóteses legais.

[…]

Percebe-se, portanto, que o suposto dano material que o autor alega ter sofrido não passa de uma divisão de bens adquiridos na constância do casamento e que não eram exclusivamente seus, mas sim da sociedade constituída por ele e a sua ex-esposa. O fato de constarem os bens tão somente em sua declaração de imposto de renda, como sugere, não implica que os bens eram apenas seus. Trata-se apenas de uma opção do contribuinte no momento do preenchimento em declarar os bens comuns, devendo o outro cônjuge, em contrapartida, registrar tal fato na sua declaração.

Ante a estas constatações, concluo pela inexistência de danos materiais.

Por outro lado, em relação aos danos morais, ainda que traumático todo o processo de divórcio, com o dissolvimento dos laços conjugais e o afastamento do convívio diário com os filhos, entendo que se tratam de desdobramentos inerentes àquele processo. Não deixo de reconhecer que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, mas não se consubstanciam em danos morais advindos da ação dos réus.

O que me leva ao exame do último elemento da responsabilidade civil: o nexo de causalidade. Segundo o autor, as citações do guru Rajneesh Chandra Mohan Jain – ou Osho, que fazem alusão ao casamento e tecem críticas quanto a ele, seriam o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos causados. Contudo, tal argumento não merece prosperar.

Novamente ressalto que o autor se valeu de seu livre arbítrio para se predispor ao estudo da filosofia desenvolvida por Osho e, a princípio, utilizada pela parte ré. Dessa forma, ainda que realmente haja ataques ao instituto do casamento por esta filosofia, fato é que tais ataques não tiveram relação necessária entre a conduta dos demandados e o divórcio do autor.

Para que se verifique o nexo causal, é essencial que se torne absolutamente certo que, sem esse fato, o prejuízo não teria ocorrido. E isto não é possível de concluir, pois os percalços sofridos pelo autor que o levaram ao caminho do divórcio só podem ser atribuídos diretamente a ele e às suas próprias ações, ainda que influenciadas pela filosofia aprendida. Isso porque a mera influência de pensamentos não exime o autor, que é plenamente capaz, pelos atos que ele mesmo cometeu.”

É evidente que os relacionamentos contemporâneos são marcados por profundas emoções. Estas, por sua vez, influenciam nossos pensamentos e, eventualmente, se manifestam em atos jurídicos, impactando diretamente a sociedade e, em particular, a família. Apesar disso, ao confrontarmos o desafio de desfazer um lar, raramente encontramos culpados claros, além dos próprios cônjuges envolvidos.

Não se deve apontar como responsáveis a sogra, os filhos – seja de uniões anteriores ou atuais -, os sogros, aquele cunhado que nunca parece feliz, ou amigos próximos. A complexidade das relações humanas e a subjetividade dos sentimentos envolvidos tornam a atribuição de culpa numa tarefa não apenas difícil, mas muitas vezes, injusta.

Ao abordarmos questões familiares, especialmente aquelas que envolvem dissoluções, é vital reconhecermos as nuances e os múltiplos fatores que contribuem para tais situações. A solução não reside no apontamento de culpados, mas na compreensão e na busca de resoluções que atendam aos interesses de todos os envolvidos, especialmente quando crianças estão presentes. Este é um chamado à reflexão sobre as responsabilidades compartilhadas em relações tão intrinsecamente emocionais.

Em determinadas situações, torna-se possível pleitear o ressarcimento por Danos Morais — compensações financeiras por sofrimentos psicológicos ou ofensa à reputação — decorrentes de ações prejudiciais que contribuíram diretamente para a dissolução da relação afetiva. Tais ações incluem, por exemplo, episódios de adultério comprovado que não foram provocados pela parte que se considera prejudicada pela infidelidade do parceiro.

Esta premissa baseia-se no entendimento de que, quando um dos parceiros sofre por atos desleais do outro, sem ter contribuído para tal situação, este possui o direito de buscar uma justa compensação. Ressalta-se que a admissibilidade destas ações é respaldada tanto pela legislação vigente quanto pelos princípios de equidade, reconhecendo o impacto significativo que tais atos desleais podem exercer sobre o bem-estar emocional da pessoa afetada.

Observemos um caso:

  1. Zezinho veio a saber que sua esposa estaria em um famoso motel da cidade de Sacanalândia, pois estaria passando em frente à portaria, quando viu o carro de sua esposa entrando no estabelecimento, na companhia do Ricardinho, famoso manicure da região. Até então somente ele sabe do ato furtivo e desleal de sua companheira. Nenhum dano moral se configurou. Se não suoirtar a dor , cabe a ele pedir pelo fim do casamento e se quiser, informar os motivos, contudo nenhum dano moral foi configurado.
  2. Agora digamos que ao ver a esposa em flagrante deslealdade matrimonial, Zezinho invade o estabelecimento, grava um filme dos amantes, e em seguida faz publicações das imagens dos amantes nus nas redes sociais via internet, causando enorme escândalo na pacata cidade. Neste caso, estará configurado o dano moral, com os amantes flagrados em situação intima por Zezinho, sendo as vitimas, pois foram expostos por ele próprio ao vexame público.
  3. Em segundo exemplo, Zezinho de nada sabe, enquanto sua amada esposa curte apaixonados momentos com o Ricardinho no ambiente secreto do motel, e ambos filmam os atos libidinosos ridicularizando o marido enganado, e depois enviam as imagens para um grupo de amigos de confiança nas redes sociais. Para azar de ambos, as imagens da esposa do Zezinho, viralizam país afora, citando-o como marido traído e frouxo, fazendo com que ele perca o emprego e amigos, causando enorme prejuízo a sua imagem pública, passando a ser ridicularizado nas ruas. Neste caso, temos que Zezinho foi vitima de dano moral, causado por sua esposa infiel e pelo Ricardinho, os quais devem indenizar o marido.

Neste contexto, um caso causou comoção na tranquila cidade mineira: uma noiva descobriu, através de uma mensagem no dia de seu casamento, que estava sendo traída. O fato tornou-se incontestável quando o noivo mudou-se para a casa da amante, levando seus pertences, no dia da cerimônia. O Juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, baseando-se em depoimentos testemunhais, confirmou que o incidente ocorreu em uma cidade pequena e envolveu uma cidadã conhecida, servidora pública, ressaltando a humilhação e o abalo emocional vivenciados pela noiva. Esta, por sua vez, havia investido recursos financeiros próprios na cerimônia, inclusive na compra do terno do noivo, evidenciando prejuízos materiais e morais significativos. O caso destaca, assim, o impacto devastador do ocorrido na vida da noiva, enganada em um momento tão significativo.

Considerando a legislação vigente e os princípios do ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a possibilidade de indenização por danos morais ou materiais em decorrência do término da união conjugal imputável a terceiros. É essencial reconhecer que a dinâmica e a estabilidade das relações conjugais são de responsabilidade exclusiva dos cônjuges ou companheiros, conforme estipula o Código Civil Brasileiro.

A atribuição de responsabilidade civil a terceiros, por comportamentos que interfiram na harmonia conjugal, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, excetuando-se casos específicos e com provas concretas de atuação dolosa diretamente ligada ao prejuízo do relacionamento. Exemplos hipotéticos que envolvem a influência de familiares, amigos ou terceiros em geral carecem de fundamento legal para a atribuição de danos indenizáveis.

Dessa forma, nem a existência de relações extraconjugais, com a figura da “concubina” ou “concubino”, nem a influência de terceiros através de comentários ou comportamentos, justifica, perante a lei, a responsabilização por prejuízos morais causados pela dissolução da união.

Portanto, a proposição de ações judiciais com o objetivo de responsabilizar terceiros por falências matrimoniais baseia-se em um entendimento juridicamente incorreto e desvirtua a finalidade da legislação de proteção à família e aos direitos individuais. Concluir de forma contrária significaria abrir precedentes para a judicialização de relações sociais cotidianas, impactando negativamente no já sobrecarregado sistema judiciário brasileiro.

A responsabilidade civil, segundo o Código Civil e a interpretação dos tribunais superiores, requer a comprovação de ato ilícito, nexo causal e danos efetivos, elementos estes não identificáveis nas situações supracitadas. Assim, ratifica-se que as complexidades das relações conjugais são inerentes aos envolvidos na união, não cabendo extensão de culpa ou indenização a terceiros sem a devida fundamentação jurídica e probatória.

Assim, responsabilizar terceiros pelo comportamento irresponsável de membros da sociedade conjugal, plenamente capazes, que livremente anuíram viver com a pessoal amada, conhecendo as vontades um do outro, é uma aberração jurídica impossível no estado democrático de direito.

Valmir Moraes
Advogado especialista em Direito Sistêmico
Bacharel em Direito pela Associação Catarinense de Ensino – Faculdade Guilherme Guimbala
Especialização Latu Sensu em Psicoterapia pela Faculdade de Tecnologia de Curitiba
Pós Graduando em NeuroPsicologia pela Faculdade Metropolitana de São Paulo

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INSTAGRAM: valmirmoraes_adv

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