A doação de sangue como forma de prestação de serviços à comunidade nos Juizados Especiais Criminais.

A decisão judicial é louvável, em todos os sentidos, pois salva vidas, constitui-se em ferramental educacional efetiva ao agente, e resolve processo com a rapidez que se espera do judiciário. Nesse sentido é um exemplo a ser seguido por juízes Brasil afora.

Publicado por Valmir Moraes
Atualizado em 05/08/2021 - 01:56

A Justiça Estadual catarinense, por meio de decisão proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito da Comarca de Joinville, Dr Décio Menna Barreto de Araújo Filho, em um processo que tratava de uma representação criminal privada, Artigos 139 e 140 do Código Penal, em cumprimento a proposta de Transação Penal, determinou que um Querelado, cumprisse a obrigação por meio da doação de sangue no HEMOSC da cidade.

Inicialmente, o homem processado, respondia por calúnia e Difamação em redes sociais, ou seja, delitos de menor importância, e até mesmo comuns nos tempos de grande exposição pública, na internet, mas na audiência, ambas as partes concordaram em suspender a ação penal, desde que o Querelado prestasse serviços a comunidade em uma instituição pública, por 20 horas.

A atual situação de calamidade pública agravada pela pelo COVID-19, dificultou a prestação do serviço social, quer seja pelo fechamento de algumas instituições públicas ao atendimento presencial, quer seja pelos riscos de contaminação do próprio acordante a locais de grande circulação de pessoas, considerado as recomendações da OMS para restringir as aglomerações de pessoas.

Por outro lado, o HEMOSC, órgão responsável em fazer a coleta de sangue para doações, tem passado por constates dificuldades devido a redução nas doações, motivado pelas restrições na circulação de pessoas. Assim sendo, a defesa do homem acusado, sabendo dessa situação, ofereceu ao judiciário, a possibilidade do querelado em doar sangue na instituição de saúde pública, já que conforme a Lei Federal nº 1075 de 27/03/1950, o doador voluntário que não for Servidor Público Civil ou Militar, nem de Autarquia, está incluído em igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à Pátria.

O Conselho Nacional de Justiça(CNJ), recomendou que a doação de sangue, como forma de cumprimento de obrigação em termos de acordo celebrado em sede de transação penal, fosse alternativa, especialmente nesses tempos conturbados da Pandemia do COVID-19. Leia na integra:

“Com efeito, a doação voluntária de sangue é um ato amplamente incentivado pelo Estado e tem por finalidade abastecer hospitais, principalmente do sistema público de saúde. Acrescente-se que, diante do momento de excepcionalidade vivenciado por todos em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, a importância desta medida para a comunidade somente veio a ser recrudescida. Portanto, não há dúvidas de que a doação de sangue voluntária de sangue faz parte de um programa estatal e a efetivação deste ato configura a prestação de um serviço à comunidade, na forma prevista pelo §2º do art. 46 do Código Penal”

O doador, efetuou a doação de sangue, considerada prestação de serviços à comunidade e cumpriu sua dívida com a sociedade, deixando de responder a ação penal, a qual foi suspensa.

A medida, supre a carência do HEMOSC, possibilita uma forma humana de cumprimento da obrigação penal para pequenos delitos, e desafoga o judiciário de ações de menor teor ofensivo, que na prática poderiam ser resolvidos de forma bem mais baratas aos cofres do Estado, como por exemplo, por meio da mediação privada.

Não dá para afastar o entendimento de que a pena deve servir para reeducar o acusado do delito, logo a prestação da atividade deve ser relevante a toda a sociedade para que atinja o efeito pretendido, e mais que isso, deve ser realizada o mais breve possível. O contexto pandêmico e as paralizações nos atendimentos dos fóruns, tem adiado o cumprimento das chamadas penas alternativas para muito além da data inicial da suposta infração, invalidando a proposta inicial de eficácia da prestação de serviços a comunidade, que é a reeducação do agente.

Conforme a Organização Mundial de Saúde, apenas 1,9% da população brasileira é doadora de sangue, o que deixa os bancos de sangue em situação de carência crônica comprometendo o atendimento a demanda, que deveria ser de no mínimo o dobro das doações atualmente computadas.

Assim, esse advogado, convenceu-se da possiblidade jurídica, haja vista que a doação de sangue é equiparada a prestação de serviços a comunidade, e por fim argumentou neste sentido nos Autos 03155599720198240038 do TJSC, o que foi de pronto deferido pelo juízo.

A decisão judicial é louvável, em todos os sentidos, pois salva vidas, constitui-se em ferramental educacional efetiva ao agente, e resolve processo com a rapidez que se espera do judiciário. Nesse sentido é um exemplo a ser seguido por juízes Brasil afora.

Também publicado em https://valmirmoraesconsultor.jusbrasil.com.br/artigos/1206146619/a-doacao-de-sangue-como-forma-de-prestacao-de-servicos-a-comunidade-nos-juizados-especiais-criminais

( LINK PARA CONSULTA PÚBLICA DO PROCESSO:

https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica&hash=f4…

 

Valmir Moraes
Advogado especialista em Direito Sistêmico
Bacharel em Direito pela Associação Catarinense de Ensino – Faculdade Guilherme Guimbala
Especialização Latu Sensu em Psicoterapia pela Faculdade de Tecnologia de Curitiba
Pós Graduando em NeuroPsicologia pela Faculdade Metropolitana de São Paulo

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